sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Direitos Humanos

A grande maioria dos cidadãos tem total consciência de seus direitos. Entretanto, pouca gente sabe quais são os deveres a serem cumpridos por cada um para que todos tenham acesso a certos privilégios.

Essas obrigações são fundamentais dentro de uma sociedade. Sem elas, a ordem e o respeito jamais seriam estabelecidos. Todo individuo deve trabalhar, pagar seus impostos, contribuir para a escolha de seus representantes, enfim, cumprir com uma série de responsabilidades.

Estando dentro dessas exigências, ele é livre para requerer seus direitos como todo cidadão. Esperamos que a sociedade possa ter isso em mente, e saber que cada um de nós possui um papel extremamente importante para o desenvolvimento e o progresso da nação.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Seu Maior Dever: "AMAR A DEUS" (IMPACTANTE) - Paulo Junior

O mandamento mais importante Mc 12,28b-34 Um mestre da Lei que estava ali ouviu a discussão. Viu que Jesus tinha dado uma boa resposta e por isso perguntou:
- Qual é o mais importante de todos os mandamentos da Lei?
Jesus respondeu:
- É este: "Escute, povo de Israel! O Senhor, nosso Deus, é o único Senhor. Ame o Senhor, seu Deus, com todo o coração, com toda a alma, com toda a mente e com todas as forças." E o segundo mais importante é este: "Ame os outros como você ama a você mesmo." Não existe outro mandamento mais importante do que esses dois.
Então o mestre da Lei disse a Jesus:
- Muito bem, Mestre! O senhor disse a verdade. Ele é o único Deus, e não existe outro além dele. Devemos amar a Deus com todo o nosso coração, com toda a nossa mente e com todas as nossas forças e também devemos amar os outros como amamos a nós mesmos. Pois é melhor obedecer a estes dois mandamentos do que trazer animais para serem queimados no altar e oferecer outros sacrifícios a Deus.
Jesus viu que o mestre da Lei tinha respondido com sabedoria e disse:
- Você não está longe do Reino de Deus.
Depois disso ninguém tinha coragem de fazer mais perguntas a Jesus. & nbsp; &n bsp; &nb sp; &nbs p; comentário do evangelho
O maior mandamento Temos nesta narrativa de Marcos um caso único de diálogo de um escriba com Jesus, sem atritos. Os escribas eram intelectuais, minuciosos conhecedores dos textos da Lei. Este que dialoga com Jesus chega a afirmar que o amor a Deus e ao próximo supera todos os holocaustos e sacrifícios. Reconhece, assim, os dois maiores mandamentos. Jesus, então, afirma que ele não está longe do Reino de Deus. Por seus detalhes, esta narrativa assemelha-se à cena do jovem rico (Mc 10,17-22), ao qual apenas faltou dar tudo aos pobres e seguir Jesus. Com isso se percebe que ao escriba faltava romper com as doutrinas e observâncias legais e desapegar-se de suas riquezas. A expressão de nossa adesão ao amor de Deus não é o culto religioso, mas sim o amor concreto e solidário ao nosso próximo.
DEUS NOSSO PAI SEJA SEMPRE LOUVADO!SÓ ASSIM ESTAREMOS O AMANDO,AMÉM.

O NATAL,O CULTO E A FÉ REFORMADA

Ler Deuteronômio 4:1-2 e 12:32; Romanos 12:2; Marcos 7:7-9 e 13; Gálatas 4:8-11 e 5:1; e Colossenses 2:8,16 e 23.



O Natal é uma festividade religiosa na qual boa parte da cristandade comemora o nascimento de Cristo. Além do dia de Natal, a festa da natividade, diversos outros dias do calendário eclesiástico, conhecidos como dias santos (holidays), foram separados pela igreja cristã medieval para comemorar eventos da vida de Jesus e da igreja. As festas mais geralmente aceitas são: a festa da Epifania (dia dos Reis), festejada no dia seis de janeiro, em comemoração à manifestação de Jesus aos três magos orientais (Mt 2:1-12); a Quaresma (46 dias entre a quarta-feira de cinzas e a Páscoa), relembrando a tentação de Jesus no deserto (Mt 4:1-11; Lc 4:1-12); a Páscoa, celebrada entre 22 de março e 25 de abril, comemorando a ressurreição de Jesus (Mc 16:1-8); a quinta-feira da ascensão, comemorada no quadragésimo dia após a Páscoa (At 1:9-10); e o dia de Pentecostes, celebrando a descida do Espírito Santo (At 2:1-11).[1]

Os católicos comemoram o Natal com uma missa — daí o nome em inglês Christmas (Christ + mass).[2] A maioria dos protestantes absorveu esta tradição católica, comemorando o Natal com um culto realizado na véspera ou no próprio dia de Natal, o culto de Natal. Muitas tradições foram sendo absorvidas por esta festividade, vindo a se constituir parte importante na sua comemoração. Exemplo: a ceia, a troca de presentes, o Papai Noel, a árvore de Natal, a montagem de presépios, encenações, decorações, músicas natalinas, etc.

A comemoração do Natal tornou-se, sem dúvida, uma tradição profundamente enraizada, não somente nas civilizações ocidentais, como até mesmo em alguns países orientais. Todos apreciamos as decorações, o feriado, os presentes e as comidas do Natal. É inegável que a época tem um certo charme, um clima especial, que chegou a ser personalizado no assim chamado espírito do Natal.

Provavelmente, a maioria de nós concordaria que as comemorações natalinas estão se corrompendo vez mais. Certamente muitos entre nós desaprovam os excessos típicos desta comemoração: a glutonaria, a bebedice, o consumismo desenfreado, etc. Mas devemos confessar que quase não podemos conceber a vida sem o Natal, sem as comemorações do Natal, sem a ceia do Natal, sem a árvore do Natal, sem os presentes do Natal, e, especialmente para alguns, sem o culto do Natal. Tão importante é o Natal para a cristandade ocidental em geral, que talvez não haja exagero em afirmar que, para a maioria de nós, a vida perderia parte da sua graça, sem as comemorações natalinas.

Por tudo o que foi dito, eu reconheço que me aventuro numa empreitada difícil. Meu propósito, com este estudo, é avaliar a legitimidade do Natal, do ponto de vista da fé reformada. Para isso, eu me proponho a investigar: 1) sua origem, 2) suas instituições, 3) o ensino bíblico sobre o assunto, 4) a posição reformada histórica com relação à sua prática; e 5) a considerar algumas implicações práticas das conclusões deste estudo para nós, como igreja e indivíduos.

ORIGEM DO NATAL
Não Bíblica nem na Igreja Primitiva
No Antigo Testamento, diversas festas ou cerimônias anuais foram instituídas por Deus, em comemoração a eventos importantes na história do povo de Israel, tais como a Páscoa, a Festa dos Pães Asmos, a Festa de Pentecostes, e a Festa dos Tabernáculos. Todas estas festividades eram tipológicas. Elas faziam parte da lei cerimonial judaica, e foram cumpridas em Cristo; sendo, portanto, abolidas na nova dispensação — com exceção da Páscoa, que foi transformada na ceia do Senhor.

Na dispensação da graça, entretanto, nenhuma festa comemorativa foi mantida ou instituída, exceto a ceia do Senhor. Não existe texto algum no Novo Testamento, instituindo a comemoração do nascimento de Cristo; como há com relação à sua morte e ressurreição: a ceia. Na verdade, embora o nascimento de Cristo seja um fato histórico inegável, não há como determinar o dia, o mês, ou mesmo o ano em que o fato ocorreu.

O Novo Testamento registra apenas que a ressurreição de Jesus foi no primeiro dia da semana (cf. Mt 28:1; Jo 20:1), também chamado de dia do Senhor (ver Ap 1:10), o domingo (de Domini), dia em que a igreja primitiva costumava reunir-se para adoração pública a Deus (ver At 20:7 e 1 Co 16:2).

Também não há nenhum registro na igreja primitiva, anterior ao terceiro século, da comemoração da natividade de Cristo[3], assim como não há registro, neste período, de comemoração dos demais dias santos mencionados acima. A Enciclopédia Católica reconhece que “o Natal não estava entre as festas mais antigas da Igreja,” visto que “Irineu e Tertuliano a omitem nas suas listas de festas”[4].

Origem Pagã
Qual é, então, a origem da festa natalina? As evidências históricas apontam para as festividades pagãs em comemoração ao nascimento do Sol Invictus (Sol Inconquistável), o triunfo do sol sobre as trevas, que marcava o solstício, isto é, o início do fim do inverno no hemisfério norte.

Muitos povos antigos adoravam o sol. Porque acreditavam que o inverno diminuía o poder divino do sol, permitindo a manifestação dos poderes das trevas, eles comemoravam o solstício, quando os dias começam a ficar mais longos. As festividades deste período davam boas vindas ao retorno do sol acendendo-se velas e fogueiras para fortalecê-lo e expulsar o inverno.

Antes que houvesse qualquer celebração natalina cristã, já era comemorado na Escandinávia, no mesmo período, a grande festa de Yule, celebrando o nascimento do sol de inverno. Nos países de fala latina, havia, entre 17 e 24 de dezembro, as festividades conhecidas como Saturnalia — um culto ao deus Saturno, da agricultura, que encerrava-se com um feriado no dia 25. Outras festividades populares em comemoração ao deus Sol eram realizadas no mesmo período, algumas no próprio dia 25 de dezembro, como é o caso do culto a Attis, introduzido no império romano, proveniente da Frígia.[5] Segundo uma das tradições pagãs relacionadas ao solstício, uma tora de madeira era lançada ao fogo ao cair do sol do dia 24 de dezembro, a qual reencarnava na manhã seguinte em um nova árvore.

Instituição na Igreja Cristã
Não podendo erradicar estas comemorações pagãs, a cristandade as absorveu, aplicando-as à encarnação de Cristo. Assim, começou a ser praticada a festa da natividade, algum tempo antes de 336, vindo a ser oficialmente instituída, de acordo com Usener, no ano de 353 ou 354, pelo Papa Liberius (352-366),[6] sendo escolhida a data de 25 de dezembro, com vistas a substituir as comemorações pagãs mencionadas, realizadas nesse período e suprir uma lacuna inadmissível no calendário eclesiástico da época. “Temos uma Missa para cada santo, mas não há uma Missa para Cristo,” teria dito Liberius, decretando a missa da natividade de Cristo.[7]

Eis o que diz a Enciclopédia Delta Larousse, no artigo sobre o Natal:

A comemoração da data do nascimento de Jesus, no dia 25 de dezembro não obedece, como se poderia crer, a uma indicação precisa contida nos Evangelhos. Tal indicação não se encontra no Novo Testamento, sendo pois arbitrária a data da festa máxima da cristandade. Várias tem sido as suposições sobre a razão de tal escolha. A festa do solstício, consagrada ao sol na Roma pagã, celebrava-se a 25 de dezembro. Nos primeiros tempos do cristianismo, substituíram-se as festas pagãs, pelas comemorações da nova religião.[8]

A prática de assimilação de ritos pagãos tem sido, de fato, prática comum da Igreja Católica. A cristianização forçada de alguns povos, tem resultado em sincretismos religiosos comuns à igreja romana. No Brasil mesmo, as divindades e festividades africanas e populares são admitidas e até mesmo encorajadas pela igreja católica.

Conclusão
Não há precisão quanto aos detalhes das tradições mencionadas. É verdade também, por outro lado, que os evangélicos não comemoram o Natal com o sentido pagão original. Contudo, somos obrigados a admitir, com base na sua origem e instituição, que a comemoração do Natal não é prática bíblica. É, sim, uma festividade de origem pagã, revestida de roupagem cristã, decorrente da tendência sincretista típica da Igreja de Roma.



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Sobre o autor: O Rev. Paulo Anglada é ministro presbiteriano há mais de 25 anos e conhecido pregador brasileiro. Sua formação teológica inclui um bacharelado em Teologia pelo Seminário Presbiteriano do Norte (Recife/PE), mestrado em Teologia pela Potchefstroom University (África do Sul) e doutorado em Ministério pelo Westminster Theological Seminary (EUA). Além de pastor há vários anos da Igreja Presbiteriana Central do Pará, o Rev. Anglada tem atuado no ensino de diversas disciplinas em seminários nacionais e internacionais, nas áreas de Grego Bíblico, Hermenêutica, Manuscritologia, Novo Testamento, Teologia Sistemática e Pregação. Ele é ainda presidente da Associação Reformada Palavra da Verdade e vice-presidente da Junta de Educação Teológica do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil. Além de diversos livros, o Rev. Anglada é autor também de diversos artigos em obras coletivas e revistas teológicas.




Extraído do site: http://www.eleitosdedeus.org/natal/natal-culto-fe-reformada-introducao-paulo-r-b-anglada.html#ixzz17hDlsfLp
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